Câmara aprova pagamento de salário maternidade
a viúvo com filho.
Tema foi incluído na MP que estabelece ações para ampliar a capacidade de
armazenagem de grãos no País, aprovada nesta quarta-feira pelo Plenário;
texto também concede moratória de dívidas de Santas Casas.
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória (MP) 619/13, cujo
projeto de lei de conversão permite ao cônjuge continuar a receber o saláriomaternidade
se a mãe da criança morrer e cria regras para a concessão de
moratória e o perdão de dívidas de Santas Casas de Misericórdia junto ao
Fisco. Esses temas foram incluídos no texto pelo relator, deputado João Carlos
Bacelar (PR-BA). A matéria será votada ainda pelo Senado.
Esta é a última MP que a Câmara aceitará para votação com temas estranhos
ao assunto original editado pelo Executivo, conforme decisão do presidente
Henrique Eduardo Alves. A MP 619/13 já veio do governo com temas
diferentes, entre os quais a ampliação dos armazéns públicos pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) e a construção de cisternas em cidades
que sofrem com a estiagem.
A novidade no texto de Bacelar em relação ao salário-maternidade é o
pagamento do benefício ao cônjuge daquele que estava recebendo o salário e
vier a falecer. Isso valerá tanto para a mulher que estiver recebendo o salário
por ter dado à luz quanto para a adotante. No caso do homem, se ele adotar
uma criança quando solteiro, receber o salário-maternidade, casar e morrer no
período da licença-maternidade, o salário poderá continuar a ser pago à
esposa.
O pagamento ocorrerá pelo período restante da licença, cujo total é de 120 dias
a partir do nascimento ou da adoção. Entretanto, ele não será pago se o filho
morrer ou for abandonado.
Para receber o salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente
deverá deixar de trabalhar para cuidar da criança, sob pena da suspensão do
benefício.
Licença-maternidade
Originalmente, a MP mudava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para
assegurar o recebimento do salário-maternidade, pago pelo INSS, às mães
adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
De 2002 a 2009, vigorou uma regra de licença-maternidade para adotantes
conforme a idade da criança adotada: de 120 dias se a criança tivesse até um
ano de idade; de 60 dias, para criança com mais de um e até quatro anos; e de
30 dias, se a criança tivesse mais de quatro e até oito anos de idade.
Em 2009, a CLT foi mudada quanto à licença para unificá-la em 120 dias em
todos os casos, mas a legislação previdenciária continuou igual, dificultando o
recebimento do salário-maternidade em período igual ao da licença.
Com a MP, tanto a licença quanto o salário-maternidade serão de 120 dias,
sem vínculo com a idade da criança.
Na CLT, o relator especificou que, no caso de adoção ou guarda judicial
conjunta, a licença-maternidade será concedida a apenas um dos adotantes ou
guardiães.
Fonte: Agência Câmara Notícias